terça-feira, 13 de novembro de 2007

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA AMÊNDOA DE CACAU.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
http://www.agricultura.gov.br/

Portaria 40:
http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do?operacao=visualizar&id=16193

Regulamento Técnico:
http://www.agricultura.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/MAPA/PRINCIPAL/DESTAQUES/ARQUIVOS_DESTAQUES/PIQ%20AMÊNDOA%20DE%20CACAU%20-%20SITE%20MAPA_0_0.PDF

Câmara Setorial da Cadeia: Produtiva do Agronegócio do Cacau e :
http://www.agricultura.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/MAPA/CAMARAS_CONSELHOS/CAM_CON_CAMARAS/SETORIAIS/CACAU/REUNIOES/ATA_1RE_CACAU_0.PDF

SISLEGIS - Sistema de Legislação Agrícola Federal:
http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do;jsessionid=c0a8017a30d62e0139cd59c5475aa99af3d5e94e82f5.e3uQb3eQb3ySe34RbNiQb3qNchz0
L
http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do;jsessionid=c0a8017a30d703dbb45804034bd18a8c876f5a9bc681.e3uQb3eQb3ySe3uKbxmNbNeTbi0?operacao=visualizar&id=1351

http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do;jsessionid=c0a8017b30d7f14a0410e87548a38797dd953adb5aea.e3uQaNuLa3eMe3qSa3eKc3mOby0?operacao=visualizar&id=1352

http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do?operacao=visualizar&id=16193

http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/servlet/VisualizarAnexo?id=10506

http://www.ceplac.gov.br/noticias/200602/not00219.htm

http://www.ateffaba.org.br/emfoco_show.php?subaction=showfull&id=1186347043&archive=&start_from=&ucat=2

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.
Coordenação Geral de Qualidade Vegetal - CGQV/DIPOV/SDA/MAPA

Portaria n° 40 de 08 de Fevereiro de 2006:

Projeto de Padrão de Identidade e Qualidade da Amêndoa de Cacau
Sugestões até 31/08/07 para karina@agricultura.gov.br.

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA AMÊNDOA DE CACAU

1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir as características de identidade e qualidade da Amêndoa de Cacau.

2. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:
2.1. Achatadas ou Chochas: amêndoas que apresentam ausência de cotilédones ou que são tão finas que não permitam o corte.
2.2. Amêndoa de Cacau: são as amêndoas provenientes da espécie Theobroma cacao L.
2.3. Ardósia: amêndoas não fermentadas, de coloração cinzenta-escura (cor de ardósia), que podem se apresentar compactas.
2.4. Danificadas por Insetos: amêndoas que se apresentam estragadas, em razão de ataques de insetos em qualquer de seus estágios evolutivos.
2.5. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório destinado a proteger e facilitar o transporte e o manuseio do produto.
2.6. Fora de tipo: produto que não atende, em um ou mais aspectos, às especificações de qualidade previstas na Tabela de Tolerância constante neste Regulamento Técnico.
2.7. Germinadas: amêndoas que apresentam a casca furada pelo desenvolvimento do embrião.
2.8. Impurezas: são todas as partículas oriundas do cacau, tais como, restos de polpa, fragmentos da placenta ou cordão central e de casca de fruto, entre outros, com exceção dos nibs.
2.9. Isento de substâncias nocivas à saúde: quando o produto não apresenta contaminação ou cujo valor se verifica dentro dos limites máximos previstos na legislação específica vigente.
2.10. Lote: quantidade de produtos com as mesmas especificações de identidade e qualidade, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais.
2.10. Lote: Quantidade de produto com as especificações de identidade e qualidade definidas.
2.11. Matérias estranhas: são todas as partículas não oriundas do cacau, tais como fragmentos vegetais, sementes de outras espécies, pedra, terra, entre outras.
2.12. Matérias Macroscópicas: são aquelas, estranhas ao produto, que podem ser detectadas por observação direta (olho nu) sem auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à saúde humana, segundo legislação específica vigente.
2.13. Matérias Microscópicas: são aquelas, estranhas ao produto, que podem ser detectadas com auxílio de instrumentos ópticos e que estão relacionadas ao risco à saúde humana, segundo legislação específica vigente.
2.14. Mofadas: Amêndoas que apresentam internamente, desenvolvimento miceliar de fungos, visíveis a olho nu.
2.15. Nibs: pedaços ou fragmentos de bagas, sem casca.
2.16. Partícula com toxicidade desconhecida: partículas estranhas, bagas ou partes destas, diferentes de sua condição natural, com suspeitas de toxicidade.
2.17. Quebradas: amêndoas que se apresentarem partidas ou fragmentadas.
2.18. Substâncias nocivas à saúde: substâncias ou agentes estranhos de origem biológica, química ou física que se saiba ou se presuma, serem nocivos à saúde, tais como, as micotoxinas, os resíduos de produtos fitossanitários e outros contaminantes.
2.19. Tábua de Classificação: prancheta contendo 100 (cem) orifícios no formato da baga de cacau, utilizada para acomodar e classificar as amêndoas cortadas.
2.20. Umidade: percentual de água encontrado na amostra do produto, determinado por método oficial.
2.21.Violeta: amêndoas fermentadas ou não, oriundas de frutos colhidos antes da completa maturação, de coloração violeta, que podem se apresentar compactas.

3. CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS

3.1. REQUISITOS DE IDENTIDADE: Os requisitos de identidade da Amêndoa de Cacau são definidos pela própria espécie do produto, na forma disposta no item 2.2 deste Regulamento.

3.2. REQUISITOS DE QUALIDADE: a amêndoa de cacau será classificada em Classes e Tipos, em função da quantidade de bagas em 100g do produto e percentuais de defeitos, respectivamente.
3.2.1. Classe: a amêndoa de cacau será classificada em 2(duas) classes, definidos em função do número de bagas em 100 gramas de produto.
3.2.1.1. Grandes: serão consideradas amêndoas grande, aquelas que contiver até 110 bagas.
3.2.1.2. Pequenas: serão consideradas amêndoas pequenas, aquelas que contiver mais de 110 bagas.
3.2.2. Tipos: a Amêndoa de Cacau será classificada em 4 (quatro) tipos, definidos em função dos limites de tolerância estabelecidos na Tabela 1, do presente Regulamento.

TABELA 1 - LIMITES MÁXIMO DE TOLERÂNCIAS DE DEFEITOS POR TIPO
EXPRESSOS EM PORCENTAGEM.
Defeitos Tipo
Das Amêndoas Tipo 1 Tipo 2 Tipo 3 Tipo 4
Fora
de
Tipo
mofadas 3,0 4,0 6,0 12,0 > 12,0
ardósia+violeta 3,0 8,0 15,0 30,0 > 30,0
achatadas 2,0 3,0 5,0 7,0 > 7,0
germinadas 2,0 3,0 5,0 7,0 > 7,0
danificadas por inseto 2,0 4,0 6,0 8,0 > 8,0
quebradas/fragmentadas + nibs 2,0 3,0 4,0 5,0 > 5,0
Impurezas 1,0 1,0 1,0 2,0 > 2,0
Matérias Estranhas 0,1 0,2 0,3 0,4 > 0,4
Fumaça 0,0 2,0 6,0 10,0 > 10,0
3.2.3. Fora de Tipo: Será classificada como Fora de Tipo a Amêndoa de Cacau que apresentar os
percentuais de ocorrência de defeitos excedendo os limites máximos de tolerância estabelecidos para o
Tipo 4, constantes da Tabela 1.
3.2.3.1. A amêndoa de cacau fora de tipo, não poderá exceder o limite de 25% de Mofo interno.
3.2.3.2. A Amêndoa de Cacau classificada como Fora de Tipo poderá ser:
3.2.3.2.1. Comercializada como se apresenta, desde que identificada como tal.
3.2.3.2.2. Rebeneficiada, desdobrada, recomposta ou mesclada para efeito de enquadramento em tipo.
3.2.4. Desclassificado: Será desclassificada a Amêndoa de Cacau que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo, sendo proibida a sua internalização e comercialização:
3.2.4.1. Mau estado de conservação.
3.2.4.2. Percentual de Amêndoas com Mofo interno superior a 25%.
3.2.4.3. Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto.

3.3. OUTROS REQUISITOS

3.3.1. Sempre que julgar necessário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir análise de substâncias nocivas à saúde, matérias microscópicas e microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana, de acordo com legislação específica vigente, independentemente do resultado da classificação do produto

4.PROCEDIMENTOS

4.1. OPERACIONAIS:
4.1.1. Verificar cuidadosamente, se na amostra há presença de insetos vivos, ou outros fatores que dificultem ou impeçam a classificação da amêndoa de cacau. Caso se constatem tais presenças, será exigida previamente à classificação, o expurgo, ou outra forma de controle ou beneficiamento do produto.
4.1.2. Verificar concomitantemente se a amêndoa de cacau apresenta características desclassificantes. Em caso positivo, proceder conforme os critérios estabelecidos nos procedimentos específicos sobre o assunto.
4.1.3. determinar o teor de umidade do produto, em equipamento próprio.
4.1.4. Recompor a amostra de trabalho.
4.1.5. Se o produto encontra-se em condições de ser classificado, deverá ser separada as matérias estranhas e as impurezas da amostra.
4.1.6. A amostra de trabalho deverá ser pesada e passada na peneira de crivos circulares de 6 mm
4.1.7. Os defeitos mofadas, ardósia mais violeta, achatadas, germinadas, danificadas por insetos, quebradas ou fragmentadas e fumaça, são verificadas em 100 (cem) bagas de produto.
4.1.8. As impurezas e as matérias estranhas, são verificadas em 300 gramas de produto.
4.1.9. A umidade deverá ser obrigatoriamente determinada, sendo recomendado o percentual máximo de 8% (oito por cento) para os tipos 1, 2 e 3 e 9% (nove por cento) para o tipo 4 e fora de tipo
4.1.10. Os nibs e amendoas quebradas/fragmentadas que vazarem na peneira, deverão ser devolvidas à amostra.
4.1.11. Catar as matérias estranhas e impurezas que ficarem retidas na peneira e juntar às que vazaram.
4.1.12. Separar as matérias estranhas das impurezas.
4.1.13. Pesar separadamente as matérias estranhas e as impurezas e definir o percentual de cada uma.
4.1.14. Anotar no laudo.
4.1.15. Pesar 100 gramas de bagas inteiras, separadas da amostra de trabalho ao acaso e isenta de matérias estranhas e impurezas.
4.1.16. Contar o número de bagas existentes, e definir a Classe.
4.1.17. Das 100 gramas, cortar longitudinalmente 100 bagas, realizar o teste de aroma, proceder a separação dos defeitos, colocando na tábua de classificação e definir o tipo.
4.1.18. No caso de 100 gramas não ter 100 bagas, completar retirando ao acaso da amostra de trabalho, quantas bagas forem necessárias.
4.1.19. Anotar os percentuais no laudo.
4.1.20. pesar 300 g do restante da amostra de trabalho e separar as quebradas/fragmentadas, pesar, calcular o percentual e anotar no laudo.
4.1.21. Quando a amêndoa apresentar mais de um defeito, será computado apenas o mais prejudicial de acordo com escala de gravidade, em ordem decrescente: mofada, fumaça, ardósia/violeta, achatada ou chocha, germinada, danificada por inseto, fragmentada/quebrada.
4.1.22. Os percentuais de impurezas e matérias estranhas devem ser calculados com base no peso da, amostra de trabalho (aproximadamente 1 quilograma).
4.1.23. As amêndoas quebradas ou fragmentos e nibs serão calculadas em 300 (trezentos) gramas retiradas da amostra de trabalho.
4.1.24. Os demais valores são calculados nas 100 (cem) amêndoas cortadas.
4.1.25. Enquadrar o produto em função do pior tipo encontrado.
4.1.26. Fazer constar do laudo e do Certificado de Classificação, os motivos que levaram o produto a ser considerado como Fora de Tipo e Desclassificado, conforme o caso.
4.1.27. Revisar, datar, carimbar e assinar o laudo de classificação devendo constar
obrigatoriamente no carimbo, o nome do classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

4.2. PROCEDIMENTOS GERAIS
4.2.1. A Amêndoa de cacau deverá se apresentar fisiologicamente desenvolvida, sã, limpa, seca e isenta de odores estranhos, impróprios ao produto.

4.3. OUTROS PROCEDIMENTOS
4.3.1. No caso de constatação de produto desclassificado por parte da pessoa física ou jurídica responsável pela classificação, esta deverá comunicar o fato ao Setor Técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária a Abastecimento - SFA, da Unidade da Federação onde o produto se encontra, para as providências cabíveis.
4.3.2. Caberá ao Setor Técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado, podendo para isso, articular-se onde couber, com outros órgãos oficiais.
4.3.3. No caso específico da permissão ou autorização de utilização do produto desclassificado para outros fins, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá, estabelecer ainda, todos os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa desnaturação ou destruição, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu preposto, além de arcar com os custos pertinentes a operação, ser o seu depositário e responsável pela inviolabilidade e indivisibilidade do lote em todas as fases de manipulação, imputando-lhe as ações civis e penais cabíveis, em caso de irregularidades ou de uso não
autorizado do produto nestas condições.
4.3.4. O produto que for desclassificado, poderá ser reexportado, mediante apresentação de documento que comprove a condição de sua venda na qualidade encontrada.
4.3.5. O produto importado, poderá ser liberado até a realização da classificação, mediante Termo de Depositário e compromisso de manter em depósito,assinado pelo responsável pela importação.

5. AMOSTRAGEM

5.1. Responderá legalmente pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que proceder à coleta.
5.2. A coleta de amostras para classificação deve ser feita com um coletor de amostras apropriado, que possa penetrar em sacos fechados através das malhas e deverá ocorrer concomitantemente ao empilhamento, em um mínimo de 10 % (dez por cento) do total de sacos do lote.
5.3. No caso do produto a granel, as amostras serão retiradas utilizando-se um calador e realizando-se várias repetições em pontos diferentes do lote, de modo que a amostra represente fielmente sua totalidade.
5.4. As amostras coletadas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em, no mínimo, 3 (três) vias, com peso de aproximadamente 1 kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.
5.5. A quantidade remanescente do processo de amostragem, homogeneização e quarteamento será recolocado no lote ou devolvido ao detentor do produto ou obedecer à destinação estabelecida em instruções aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

6. ACONDICIONAMENTO E FORMA DE EXPOSIÇÃO

6.1. A Amêndoa de cacau pode ser comercializada a granel ou ensacada.
6.2. As embalagens, utilizadas no acondicionamento da Amêndoa de cacau, poderão ser de materiais naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado.
6.3. As especificações quanto à confecção e a capacidade das embalagens devem estar de acordo com a legislação específica vigente.

7. MARCAÇÃO E ROTULAGEM

7.1. As especificações de qualidade do produto, eventualmente contidas na marcação ou rotulagem, deverão estar em consonância com o respectivo Certificado de Classificação.

SISLEGIS - Sistema de Legislação Agrícola Federal:
http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/consultarLegislacao.do;jsessionid=c0a8017a30d62e0139cd59c5475aa99af3d5e94e82f5.e3uQb3eQb3ySe34RbNiQb3qNchz0

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